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A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu negar provimento à apelação da União contra a decisão da 5ª Vara da Seção Judiciária do Piauí que concedeu parcialmente a segurança em ação que objetivava a exclusão das gorjetas da base de cálculo do Simples Nacional, proposta por uma empresa de comércio de bebidas e alimentos.
Em seu voto, a desembargadora federal Ângela Catão destacou que o art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, estabeleceu o que é considerada receita bruta (produto da venda de bens e serviços) e que os valores decorrentes da arrecadação de gorjeta não constituem renda, faturamento ou lucro para o estabelecimento.
Neste sentindo, a magistrada ressaltou que os valores decorrentes da arrecadação de gorjeta não devem ser incluídos na cobrança do Simples Nacional e nem no limite da receita bruta, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A decisão foi unânime. (Com informações do TRF1) – Processo nº: 0022683-69.2015.4.01.4000/P
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